A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, entidade representativa dos Procuradores de Contas que atuam perante todos os Tribunais de Contas do Brasil, vem a público manifestar seu total apoio ao Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, na pessoa de seu Procurador-Geral, Dr. Paulo Sergio Oliveira de Sousa, bem como enaltecer e se alinhar na luta pela autonomia do Ministério Público roraimense, bem como os de outros Parquets de Contas do Brasil.
Consoante esta inteligência, o Pretorio Excelso já afirmou que O Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I e art. 130).
No mesmo sentido é a decisão proferida no RE nº 120.970-4-RO, cujo relator foi o Ministro Moreira Alves, ao atestar que “parece inafastável o reconhecimento de que a existência de um Ministério Público ESPECIAL – com atuação restrita ao desempenho das funções institucionais de custos legis junto ao Tribunal de Contas da União - tem, hoje, assento CONSTITUCIONAL.”
Nesta linha, a conduta em Sessão da Corte de Contas de um Membro deste Ministério Público deve estar pautada nos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da moralidade, os quais devem ser defendidos pelo Parquet de Contas, em face de ilegalidades ou irregularidades que sejam identificadas, exemplificando isso a inclusão extemporânea de matéria na Sessão de Julgamento.
Para que possa exercer este importante mister, são garantidas aos Membros do Ministério Público de Contas as mesmas garantias constitucionais atribuídas ao MP ordinário, estando compreendido nestas o direito de vista aos autos nas sessões plenárias pelo tempo necessário, sendo arbitrária a imposição de limite temporal que mitigue a atuação do representante ministerial.
Além disso, tem-se como derradeira e legítima a conduta do Procurador de Contas, na defesa do legal, do probo e da moral, abandonar sessão de julgamento, não podendo aceitar situações que violem os pilares defendidos pelo Ministério Público de Contas que representa.
Por fim, é prerrogativa do Procurador de Contas, alinhado com o pensamento nacional de seus pares, irresignar-se diante de situações que afrontam a legalidade e a moral, sendo seu inafastável dever Representar às autoridades competentes para que apurem responsabilidades de forma independente e imparcial.
Deste modo, diante da situação vivenciada pelo Ministério Público de Contas roraimense, a AMPCON manifesta seu total apoio ao Dr. Paulo Sergio Oliveira de Sousa e à autonomia do MPCRR.



